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Recurso que pede a cassação de Roberto Góes sobe ao TSE

Local: Macapá, 23/01/2010
Fonte: Por Eduardo Neves
Link: http://www.lucianacapiberibe.com

A coligação “Frente Pela Mudança”, formada pelos partidos PSB, PSOL e PMN, protocolou na segunda-feira, 18,  recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o pedido de cassação do prefeito de Macapá, Roberto Góes (PDT/AP), por utilização da máquina administrativa nas eleições de 2008.

O acórdão do recurso eleitoral nº 529, no qual a coligação “Frente pela Mudança” questiona a contradição da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP), em reconhecer que houve utilização indevida da máquina administrativa em benefício de Roberto e Helena, mas não cassou seus mandatos, foi publicado na última sexta-feira, 15.

A publicação do julgado permitiu aos advogados da referida coligação recorrerem ao TSE. “Cassar o Roberto será uma questão de tempo, a decisão do TRE/AP contraria inúmeros julgados do Tribunal Superior Eleitoral. A contradição na decisão do TRE/AP esta no fato de se reconhecer que houve ilícito eleitoral e não ter havido cassação do mandato de Roberto e Helena”, declarou o advogado de acusação, Marcio Figueira.

O advogado Figueira cita um trecho do voto do juiz Marco Miranda, onde o relator do processo no TRE/AP, cita que houve a compra de voto, mas absolve Góes. “Embora esteja convicto, pela analise dos autos, de que houve a efetiva utilização indevida de programas sociais custeados pelo Governo do Estado do Amapá em beneficio de Roberto Góes e Helena Guerra”.

ENTENDA O PROCESSO – A Coligação Frente Pela Mudança, que teve como candidato a prefeito nas eleições de 2008, Camilo Capiberibe (PSB/AP), ajuizou representação por Captação Ilícita de Sufrágio (Art. 41-A da Lei nº 9.504/97), em desfavor de Roberto Góes e Helena Guerra da utilização abusiva de diversos programas sociais mantidos pela administração pública estadual, em beneficio dos referidos candidatos no pleito de 2008.

Na decisão de primeira instância (10ª Zona Eleitoral), o Juiz monocrático julgou procedente o pedido, reconhecendo a ocorrência do ilícito descrito no art. 41-A (compra de voto), bem como a conduta vedada descrita no art. 73, IV, ambos da Lei nº 9.504/97 (utilização vedada dos programas sociais em beneficio de Roberto e Helena), para o fim de cassar o registro dos recorridos e aplicar-lhes multa.

*Publicado por Nezimar Borges

 

LUIZ ALBERTO MONIZ BANDEIRA

Cientista político, professor emérito da Universidade de Brasília e autor de "As Relações Perigosas: Brasil-Estados Unidos de Collor a Lula, 1990-2004", "Brasil, Argentina e Estados Unidos" e "De Martí a Fidel: a Revolução Cubana e a América Latina". Leia alguns de seus artigos AQUI>>

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