Irregularidades podem decretar a nulidade na venda da Vale
17 de Agosto de 2007
Adital - O jurista Eloá Cruz aponta o vínculo entre avaliadores e
arrematantes, participação direta de avaliador na compra como irregularidades
que podem decretar a nulidade da venda.
A menos de um mês para o início do Plebiscito Popular - que será realizado
entre os dias 1º e 7 de setembro - sobre a venda da Companhia Vale do Rio Doce
(CVRD), o jurista Eloá Cruz, em entrevista por e-mail a Adital, fala sobre as
irregularidades do leilão de venda da empresa, como o vínculo entre avaliadores
e arrematantes; participação direta de avaliador, sonegação de documento em
língua inglesa; e oferta no edital de venda de cláusula de irrevogabilidade e
irretratabilidade para atividades dependentes de concessão governamental.
Além de questionar o subestimado preço de venda da companhia, 3,3 bilhões de
dólares, que este ano lucrou, apenas de abril a junho, 3,033 bilhões. Para Eloá,
as irregularidades “são suficientes não apenas para anular, mas para decretar a
nulidade da venda da Vale, se forem apreciadas regularmente por algum juiz ou
tribunal brasileiros”.
Adital - Cerca de 70, das 100 ações populares*, contra o leilão da Companhia
Vale do Rio Doce ainda estão em andamento. Quais as irregularidades no edital e
no leilão que possibilitam essas ações?
Eloá Cruz - Cada ação popular contra a desestatização do controle acionário
da Vale, aponta aspectos diferentes de ilegalidade no edital e no leilão
propriamente dito. No meu caso, sou advogado em causa própria e patrocino outras
pessoas num total de 15 processos que poderiam ser um só, mas fui obrigado a
desdobrá-los em 1997 porque a Justiça Federal não recebe processos com mais de
10 litisconsortes na petição inicial. Nas ações de que participo estão
denunciados como irregularidades: o vínculo entre avaliadores e arrematantes; a
participação direta de avaliador (Bradesco) no leilão; a sonegação de um
documento em língua inglesa (não é o edital de venda) preparado pelo consórcio
avaliador para ser dirigido a possíveis concorrentes estrangeiros, por mala
direta, e jamais divulgado no Brasil em português; a oferta no edital de venda
de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade para atividades dependentes
de concessão governamental.
Tudo isso está proibido na LIC, mas, além disso, aconteceram fatos
supervenientes ao leilão que deveriam ser levados em consideração pelo juiz ou
tribunal no momento de julgar o mérito (Código de Processo Civil , art. 462): o
apoio financeiro do Bndes (R$ 859 milhões) para descruzar as ações entre CSN
(Companhia Siderúrgica Nacional), Vale e Bradesco, com este último sendo o
credor final; a liderança de fato assumida pelo Bradesco no controle acionário
da Vale; a criação da Bradespar posteriormente ao leilão, mediante uso pelo
Bradesco da participação deste no controle acionário da Vale, conforme
comunicado oficial feito à Comissão de Valores Mobiliários; a falta de aprovação
do Congresso Nacional para a exploração de minérios e minerais nucleares
(Constituição Federal, art. 49, XIV); a evidência de sonegação ou sub-avaliação
de itens do patrimônio da mineradora.
*Na realidade, são 107 processos de ações constitucionais Nem todos são de
ações populares, pois estas só podem ser ajuizadas por cidadãos, que provarem
essa qualidade mediante apresentação de título de eleitor, ou documento que a
ele corresponda. Alguns processos são de ações civis públicas, que têm
basicamente a mesma utilidade das ações populares, mas com a diferença de que só
podem ser propostas por pessoas jurídicas especiais (como o Ministério Público,
a União, Estados…).
Adital - O Bradesco participou do consórcio de avaliação da venda da Vale e
atualmente é acionista da empresa. A consultora estadunidense Merril Lynch
tinha, à época do leilão, negócios com o Anglo American, grupo que participou da
venda da Vale. Essas relações entre avaliadores e compradores são suficientes
para anular a venda?
Eloá Cruz - Numa palavra: sim! Essas relações estão proibidas na LIC e são
suficientes não apenas para anular, mas para decretar a nulidade da venda da
Vale, se forem apreciadas regularmente por algum juiz ou tribunal brasileiros
(respeitado sempre o livre convencimento de quem julgar).
Adital - O preço da Vale foi subestimado só em relação aos lucros possíveis,
ou com o que ela lucrava na época já foi abaixo do preço de mercado?
Eloá Cruz - Com certeza o preço da Vale foi subestimado em relação aos lucros
possíveis, já previstos na época antes do leilão, E o que ela lucrava na época
já indicava ter sido fixado abaixo do preço de mercado.
A intensa controvérsia sobre o preço da Vale na época do leilão do seu
controle acionário sugere dúvidas absolutamente improcedentes. Acima dos
argumentos passionais houve manifestações de pessoas credenciadas, como, por
exemplo, a de Francisco Fonseca, ex-superintendente da Docegeo (subsidiária de
pesquisa geológica do Sistema Vale), publicada antes do leilão açodado no jornal
Diário do Pará (de 23/02/1997, página A-2), entre outros veículos da mídia, com
as palavras proféticas seguintes:
“A lucratividade da Vale aumentará muito no futuro próximo, devido a dois
fatores: liquidação da dívida de Carajás e abertura de grandes e lucrativas
minas de ouro. Esse aumento de lucratividade, resultado de décadas de
administração competente sob regime estatal será mentirosamente atribuído à
privatização. Economistas bisonhos louvarão as virtudes da privatização e
apresentarão a Vale como exemplo. A economia deixou de ser uma ciência séria e
se transformou em uma numerologia enganadora, a serviço de interesses
dominantes.”
Apesar de ter feito constar no corpo do Edital PND-A-01/97 CVRD uma relação
de resultados financeiros da Vale, o BNDES declarou em documento aos Autores da
Ação Popular (AP) 200251010187644 (12ª Vara Federal/Rio de Janeiro) desconhecer
tais resultados, se contados ano a ano, desde 1942. O TCU também não dispõe
dessas informações, conhecendo com dados precários os resultados de 1970 até a
data do leilão, em 06/05/1997. Em defesas apresentadas na mencionada AP, os Réus
União Federal e Fernando Henrique Cardoso admitiram que o primeiro ano de
resultado positivo da Vale foi 1954 e sabe-se que, daí para frente, a Empresa
somente teve prejuízo contábil em dois exercícios, um deles em 1987, por causa
da crise mundial de petróleo. O Governo Federal sempre soube da lucratividade
excepcional da Vale, tanto que, periodicamente solicitava o pagamento antecipado
dos dividendos a que faria jus como acionista controlador, nos meses de abril e
outubro de cada ano.
Independentemente da questão da nulidade da venda, o que ainda deve causar
dúvida para definir o preço líquido real apurado pela venda é saber: quanto
havia efetivamente em caixa na Vale na data verdadeira do leilão (06/05/1997 e
não 07/05/1997)? Quanto foi despendido pelo Bndes em financiamentos públicos a
favor de arrematante(s) do leilão? Porque aceitar R$ 85,9 milhões em “doação”
para o estatutário Fundo de Reserva da Desestatização e financiar R$ 859 milhões
para o descruzamento de ações entre CSN, Vale, Vicunha e Bradesco. E, quanto foi
perdoado aos arrematantes, a título de renúncia fiscal calculada sobre o suposto
ágio de R$ 338 milhões sobre o preço mínimo da venda?
Adital - O senhor defende que os dividendos da Vale devem ser depositados em
um fundo à disposição do Tesouro Nacional, como medida cautelar até que saia uma
resolução sobre a anulação da venda. Como separar os lucros obtidos após
investimentos privados e o que já era potencial da empresa?
Eloá Cruz - Duas possibilidades a considerar, relacionadas uma às APs contra
a desestatização (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e a outra à já citada
AP da 12ª Vara do Rio. Se o Poder Judiciário reconhecer que a venda do controle
acionário da Vale em 06/05/1997 é nula de pleno direito, seria inteiramente
descabida a cogitada separação de investimentos, porque quem investiu de verdade
sabendo do contencioso popular aberto assumiu os riscos da situação
preexistente. E, se não for decretada a nulidade, ainda assim os acionistas
controladores da Empresa estarão obrigados a uma ampla prestação de contas, para
que provem a inocorrência de locupletamento indevido à custa do Erário. Isto
porque, em primeiro lugar, os lucros proporcionados pela Empresa terão decorrido
de reinvestimentos de exercícios financeiros anteriores, sendo frutos naturais
de patrimônio público; e em segundo lugar, porque os controladores adventícios
se locupletaram indevidamente com as parcelas de lucros excedentes de 15%,
destinadas ao fundo de melhoramentos e desenvolvimento instituído no artigo 6º,
inciso (§) 7º, do Decreto Lei 4.352, de 1º/06/1942, parcelas essas que nada mais
são do que modalidade das participações (royalties) devidas a Estados Federados,
de acordo com o artigo 20, § 1º, da Constituição Federal.
Adital - 50,3% dos brasileiros são a favor da retomada da Vale pelo governo
brasileiro. Como deve ser a atuação popular para pressionar as autoridades
judiciais e executivas a agilizarem a decisão sobre as ações populares?
Eloá Cruz - Estou entre os 50,3 de compatriotas favoráveis à retomada, mas
defendo a idéia de que, sob o ponto de vista jurídico, a Vale nunca deixou de
pertencer ao Estado Brasileiro, haja vista a nulidade do procedimento
licitatório culminado no leilão da terça-feira 06/05/1997 (não quarta-feira
07/05/1997, conforme divulgam falsamente os atuais controladores da grande
Empresa para eventual favorecimento do grupo Bradesco / Bradespar).
No entanto, como advogado, nunca pensei em “pressionar” autoridades
judiciais, porque espero e confio na sensatez dos julgadores. Sei que nenhum
juiz no Brasil se impressionaria com tais procedimentos e penso que a atuação
popular deve passar é a idéia de que a sociedade está atenta, na expectativa de
conhecer os fundamentos de julgados que traduzam apreciação isenta dos fatos,
aplicação do Princípio da Legalidade e obediência ao do devido processo legal,
também prometido como garantia em nossa Constituição Federal, repelindo
sentenças como as do juiz Francisco Gardês.
Quanto às autoridades executivas, não sei o que esperar de políticos que
ajuízam ações populares e, chegados ao poder, abandonam os feitos, cooptados
pelas forças mais inexplicáveis. Acho a ação popular o instrumento mais
emblemático da Democracia e que permite a cada cidadão exercer de fato o poder
proclamado no art. 1º, parágrafo único, da Carta Maior.
Em resumo, penso que a posição das autoridades executivas ao lado dos autores
populares ajudaria, mas não é indispensável para o bom sucesso das ações
populares. Se a Justiça decidir em definitivo pela nulidade da venda das ações
de controle (não as dos acionistas minoritários), a responsabilidade pela
devolução dos respectivos dividendos ao Tesouro Nacional será daqueles que se
beneficiaram diretamente e daqueles que, por omissão, “tiverem dado oportunidade
à lesão”. Como autor popular, independente de que outros o façam, pretendo
requerer o chamamento desses responsáveis posteriores no meu processo e, em caso
de minha morte, já deixei instruções para que meus sucessores processuais adotem
o mesmo procedimento. Parodiando a figura histórica: Quem for Brasileiro, me
siga!
Adital - Além de ampliar a discussão e dar maior visibilidade ao debate da
anulação do leilão da Vale, qual é o papel do Plebiscito Popular nessa
campanha?
Eloá Cruz - Espero que esse amplo movimento pelo Plebiscito Popular sirva,
sobretudo, para dar mais consciência às pessoas, sobre o que a Vale significou,
significa e significaria para a Nação Brasileira, como afirmação de auto-estima,
dignidade humana e cidadania. Além de enterrar a falácia triste de que “na mão
do Estado era ineficiente, na mão do Bradesco dá lucros”, a campanha já terá
conseguido sucesso se as pessoas alienadas resolverem pelo menos ler todo o
Decreto Lei 4.352/1942, pois de repente descobrirão que o Governo Brasileiro
comprou no Brasil, em 1942 duas empresas privadas inglesas para ter o direito de
extrair minério de ferro, transportar em solo brasileiro e exportar em grande
escala; saberão que indenizamos acionistas ingleses com recursos do Tesouro
Nacional, porque nenhum grande empresário brasileiro se dispôs, na época da II
Grande Guerra, a investir seu rico dinheiro para construir o monumental complexo
logístico mina-ferrovia-porto e causar inveja às potestades capitalistas do
Mundo; poderão se surpreender com a nossa “generosidade” de globalizar a maior
parte dos nossos lucros e transferi-la para investidores da NYSE (a bolsa de
valores de Nova York) e certamente agradecerão ao Governo Brasileiro por abrir
mão da cobrança de contribuições do fundo de reserva para melhoramentos e
desenvolvimento regional, porque isso surgiu apenas “para colocar em prática o
acordo internacional” entre EUA, Inglaterra e Brasil, sem nenhum interesse e
empenho dos nossos governantes com meio ambiente ou projetos sociais.
ADITAL
*Publicado por Nezimar Borges
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