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Transparência nas contas públicas -um projeto de lei - para uma ação "preventiva"

Escrito por Ada Lemos

08/06/2007

A Frente Parlamentar de Combate à Corrupção incluiu entre as propostas prioritárias para aprovação pela Câmara o projeto de lei complementar - PLP - 217/2004, que obriga a exposição das contas públicas na internet. Conhecido como Transparência, o projeto está pronto para apauta desde 21 de novembro de 2005.
A deputada Janete Capiberibe (PSB/AP), autora do projeto junto com o ex senador João Capiberibe, acredita que esta seria uma ação fundamental para a moralizar a administração pública, campanha proposta pelos líderes partidários da Câmara
Ela acredita que a aprovação do projeto vai melhorar a imagem do poder público diante da SOCIEDADE BRASILEIRA. "A Inicativa de aprovar o projeto de lei complementar - PLP - 217/2004 demonstrará firmeza no objetivo de moralizar e tornar mais transparente a administraçAs ações preventivasão pública", afirma.

PREVENÇÃO - A socialista considera que alem da repressão é preciso ações repressivas do Tribunal de Contas da União, Ministério Público, da Corregedoria Geral da União, da Polícia Federal são importantes",elogia. "Mas, é fundamental criar mecanismos de prevenção, que tornem as contas públicas mais transparentes e facilitem a fiscalização por parte dos contribuintes, tornando mais visíveis as tentativas de corrupção", defende.
Pelo projeto, prefeituras e câmara de vereadores, governos estaduais e assembléias, governo federal, câmara, senado, judiciário e tribunais, administração direta e indireta terão, obrigatoriamente, que publicar as suas contas na rede mundial de computadores. O projeto pioneiro foi implantado em 2001, pelo governo de desenvolvimento sustentável do Amapá, coordenado pelo então governador Capiberibe.
A obrigação legal, segundo a deputada, fará a transparência chegar aqueles órgãos onde ainda não há compromisso com a divulgação das contas públicas ou onde o administrador, por vontade própria, só divulga o que lhe é conveniente.
Tramitação - O projeto de lei complementar foi apresentado simultaneamente na Câmara e no Senado pela deputada Janete e pelo senador João Alberto Capiberibe (PSB- AP) em abril de 2003. Obriga a publicação de todas as receitas e despesas de todos os órgãos públicos em tempo real, na internet, sem qualquer restrição de acesso.
A proposta foi aprovada pelo plenário do Senado Federal e pelas Comissões da Câmara dos Deputados. Precisa ser aprovada pelo plenário da Câmara e ser sancionada pelo Presidente da República para vira lei.

Abaixo a Coluna de Fernando Rodrigues da Folha, do dia 6/6/2007, que fala sobre o PLP 217/2004 com enorme acuidade:

Combate à corrupção por FERNANDO RODRIGUES

BRASÍLIA - Às vezes o Congresso tenta apagar o terrível ditado segundo o qual "toda vez que um deputado tem uma idéia o Brasil piora". Trata-se do projeto de lei complementar sobre a transparência financeira compulsória na União, Estados e municípios.
O projeto 217/2004 está pronto para ser votado pelo plenário da Câmara. Já passou no Senado. Os deputados tiveram o bom senso de não alterá-lo. Em poucas linhas, determina a União, as 5.600 cidades, os 26 Estados e o Distrito Federal a obrigatoriamente colocar "informações pormenorizadas" de todas as suas receitas e despesas "em tempo real" à disposição da população na internet.
O prefeito comprou uma mesa e uma cadeira? No mesmo dia a despesa aparece na rede mundial. Pagou uma prestação a uma empreiteira? A mesma coisa. Tudo absolutamente aberto. Uma revolução. Para cada Gautama flagrada por uma Operação Navalha, outras 20 ficam na penumbra. Mamam regularmente no dinheiro oficial.
Embora parte das obras públicas seja bancada com verbas federais, o dinheiro é gasto nas cidades. Muitas vezes, a administração fica a cargo de Estados e municípios.
O cheiro exalado por esse ralo é horrendo. Os elementos apodrecidos ficam ali dentro, escondidos.
A aprovação do projeto de lei 217 não acabará, por óbvio, com a roubalheira. Sempre haverá ousadia entre empreiteiros mafiosos. Mas para azar das quadrilhas, as informações financeiras passariam a ficar à luz do Sol. Cai a margem de manobra para desvios de verbas.
A corrupção não acaba nunca. É do gênero humano. O dever de um Estado decente é combatê-la de maneira incessante. Uma forma é oferecer ferramentas para a sociedade fiscalizar. Se aprovarem o projeto 217, os deputados quitarão um pouco a dívida acumulada com a sociedade nessa área.
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A seguir todo texto da Lei Complementar:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 217 DE 2004

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar

nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece

normas de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal e dá outras

providências, a fim de determinar a

disponibilização, em tempo real, de

informações pormenorizadas sobre a execução

orçamentária e financeira da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.48. ....................................................................................

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências

públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da

sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:

“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o

cumprimento das determinações do art. 48, parágrafo único, incisos II e III, e do art. 48-A:

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100 (cem) mil habitantes;

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50 (cinqüenta) mil e 100 (cem) mil habitantes;

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50

(cinqüenta) mil habitantes.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput.

Art. 73-C. O não-atendimento, até o encerramento dos prazos

previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção

prevista no inciso I do § 3º do art. 23.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Senado Federal, em 12 de novembro de 2004

*Publicado por Nezimar Borges

 

LUIZ ALBERTO MONIZ BANDEIRA

Cientista político, professor emérito da Universidade de Brasília e autor de "As Relações Perigosas: Brasil-Estados Unidos de Collor a Lula, 1990-2004", "Brasil, Argentina e Estados Unidos" e "De Martí a Fidel: a Revolução Cubana e a América Latina". Leia alguns de seus artigos AQUI>>

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