Transparência nas contas públicas
-um projeto de lei - para uma ação "preventiva"
Escrito por Ada Lemos
08/06/2007
A Frente Parlamentar de Combate à
Corrupção incluiu entre as propostas prioritárias para aprovação
pela Câmara o projeto de lei complementar - PLP - 217/2004, que obriga a
exposição das contas públicas na internet. Conhecido como Transparência, o
projeto está pronto para apauta desde 21 de novembro de 2005.
A
deputada Janete Capiberibe (PSB/AP), autora do projeto junto com o ex
senador João Capiberibe, acredita que esta seria uma ação fundamental para
a moralizar a administração pública, campanha proposta pelos líderes
partidários da Câmara
Ela acredita que a aprovação do projeto vai
melhorar a imagem do poder público diante da SOCIEDADE
BRASILEIRA. "A Inicativa de aprovar o projeto de lei complementar
- PLP - 217/2004 demonstrará firmeza no objetivo de moralizar e tornar
mais transparente a administraçAs ações preventivasão pública", afirma.
PREVENÇÃO - A socialista considera que alem da
repressão é preciso ações repressivas do Tribunal de Contas da União,
Ministério Público, da Corregedoria Geral da União, da Polícia Federal são
importantes",elogia. "Mas, é fundamental criar mecanismos de prevenção,
que tornem as contas públicas mais transparentes e facilitem a
fiscalização por parte dos contribuintes, tornando mais visíveis as
tentativas de corrupção", defende.
Pelo projeto, prefeituras e câmara
de vereadores, governos estaduais e assembléias, governo federal, câmara,
senado, judiciário e tribunais, administração direta e indireta terão,
obrigatoriamente, que publicar as suas contas na rede mundial de
computadores. O projeto pioneiro foi implantado em 2001, pelo governo de
desenvolvimento sustentável do Amapá, coordenado pelo então governador
Capiberibe.
A obrigação legal, segundo a deputada, fará a transparência
chegar aqueles órgãos onde ainda não há compromisso com a divulgação das
contas públicas ou onde o administrador, por vontade própria, só divulga o
que lhe é conveniente.
Tramitação - O projeto de lei complementar foi
apresentado simultaneamente na Câmara e no Senado pela deputada Janete e
pelo senador João Alberto Capiberibe (PSB- AP) em abril de 2003. Obriga a
publicação de todas as receitas e despesas de todos os órgãos públicos em
tempo real, na internet, sem qualquer restrição de acesso.
A proposta
foi aprovada pelo plenário do Senado Federal e pelas Comissões da Câmara
dos Deputados. Precisa ser aprovada pelo plenário da Câmara e ser
sancionada pelo Presidente da República para vira lei.
Abaixo a
Coluna de Fernando Rodrigues da Folha, do dia 6/6/2007, que fala sobre o
PLP 217/2004 com enorme acuidade:
Combate à corrupção por
FERNANDO RODRIGUES
BRASÍLIA - Às vezes o Congresso tenta
apagar o terrível ditado segundo o qual "toda vez que um deputado tem uma
idéia o Brasil piora". Trata-se do projeto de lei complementar sobre a
transparência financeira compulsória na União, Estados e municípios.
O
projeto 217/2004 está pronto para ser votado pelo plenário da Câmara. Já
passou no Senado. Os deputados tiveram o bom senso de não alterá-lo. Em
poucas linhas, determina a União, as 5.600 cidades, os 26 Estados e o
Distrito Federal a obrigatoriamente colocar "informações pormenorizadas"
de todas as suas receitas e despesas "em tempo real" à disposição da
população na internet.
O prefeito comprou uma mesa e uma cadeira? No
mesmo dia a despesa aparece na rede mundial. Pagou uma prestação a uma
empreiteira? A mesma coisa. Tudo absolutamente aberto. Uma revolução. Para
cada Gautama flagrada por uma Operação Navalha, outras 20 ficam na
penumbra. Mamam regularmente no dinheiro oficial.
Embora parte das
obras públicas seja bancada com verbas federais, o dinheiro é gasto nas
cidades. Muitas vezes, a administração fica a cargo de Estados e
municípios.
O cheiro exalado por esse ralo é horrendo. Os elementos
apodrecidos ficam ali dentro, escondidos.
A aprovação do projeto de lei
217 não acabará, por óbvio, com a roubalheira. Sempre haverá ousadia entre
empreiteiros mafiosos. Mas para azar das quadrilhas, as informações
financeiras passariam a ficar à luz do Sol. Cai a margem de manobra para
desvios de verbas.
A corrupção não acaba nunca. É do gênero humano. O
dever de um Estado decente é combatê-la de maneira incessante. Uma forma é
oferecer ferramentas para a sociedade fiscalizar. Se aprovarem o projeto
217, os deputados quitarão um pouco a dívida acumulada com a sociedade
nessa área.
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A seguir todo texto da Lei Complementar:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 217 DE
2004
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar
nº
101, de 4 de maio de 2000, que estabelece
normas de finanças
públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá
outras
providências, a fim de determinar a
disponibilização,
em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a
execução
orçamentária e financeira da União, dos
Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 48
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.48.
....................................................................................
Parágrafo
único. A transparência será assegurada também mediante:
I –
incentivo à participação popular e realização de
audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão
dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II –
liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em
tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de
sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a
padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao
disposto no art. 48-A.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A,
73-A, 73-B e 73-C:
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o
inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a
informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos
praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados
referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao
serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e,
quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II –
quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das
unidades gestoras, inclusive referente a recursos
extraordinários.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao
respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público
o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os
seguintes prazos para o
cumprimento das determinações do art. 48,
parágrafo único, incisos II e III, e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano
para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de
100 (cem) mil habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que
tenham entre 50 (cinqüenta) mil e 100 (cem) mil habitantes;
III – 4
(quatro) anos para os Municípios que tenham até 50
(cinqüenta) mil
habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo
serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que
introduziu os dispositivos referidos no caput.
Art. 73-C. O
não-atendimento, até o encerramento dos prazos
previstos no art.
73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único
do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção
prevista no
inciso I do § 3º do art. 23.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de
novembro de 2004
*Publicado por Nezimar Borges
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